PRODUTOS TRIBUTÁRIOS
Os encargos incidentes sobre as verbas salariais dos colaboradores, sob o regime da CLT, são considerados grandes empecilhos para a saúde financeira das empresas.
Ocorre que a incidência do INSS (Contribuição Previdenciária Patronal + RAT/FAP + Contribuições de Terceiros) sobre a totalidade de rubricas constantes da folha de salários, contemplando verbas de natureza remuneratória e indenizatória, vem sendo objeto de discussão nos âmbitos administrativo e judicial, com expressivas vitórias por parte das empresas.
Vejamos, abaixo, algumas rubricas com alto grau de segurança. Tais rubricas, que denominaremos de PROVÁVEIS, são passíveis de recuperação por via administrativa:
Cabe destacar, por oportuno, que também existem verbas consideradas, majoritariamente, de caráter indenizatório que, no entanto, ainda não possuem a segurança para uma recuperação administrativa. Como exemplo, a rubrica “férias”. Tais rubricas são classificadas como Possíveis e Remotas e nossa orientação, nestes casos, é para que sejam ajuizadas ações para a recuperação tributária.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do REsp. 953.742/SC, determinou, em decisão recente, a limitação a 20 salários mínimos para a incidência das contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário- Educação, que, até então, eram calculadas sobre o valor total da folha salarial. Trata-se de mais uma vitória com impactos extremamente positivos para os contribuintes.
Os créditos a serem recuperados correspondem a valores, passíveis de atualização pela SELIC, que foram pagos indevidamente nos últimos 5 anos e podem ser utilizados de forma imediata em compensações com débitos previdenciários/tributários.
PIS e COFINS são tributos que incidem sobre o faturamento/receita bruta das empresas. Fazem parte, portanto, da impactante rotina de pagamentos ao Fisco.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o tema 69 da repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, decidiu, em sede de repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, determinando, assim, um novo conceito constitucional de faturamento.
O tema central da decisão teve como fundamento o fato de ser o ICMS repassado à Fazenda Pública Estadual, não representando, portanto, receita da empresa.
Analogamente, o mesmo raciocínio se aplica ao ISS, de competência municipal, já que o imposto é repassado ao ente federativo, bem como ao próprio PIS/COFINS, tendo em vista os tributos serem calculados por dentro. É majoritário o entendimento dos tribunais regionais federais e das varas federais quanto ao tema.
A decisão do STF possibilitou que as empresas, por meio de ação judicial, pleiteiem o direito de recuperar valores pagos a maior de PIS/COFINS (“com ICMS e ISS por dentro”) nos últimos 5 anos e realizem compensações tributárias.
O IRPJ e a CSLL são tributos que incidem sobre o lucro da empresa.
No Lucro Presumido, opção de diversas empresas nacionais, como o próprio nome diz, o IRPJ e a CSLL incidem sobre um montante que reflete uma “presunção” de lucro. Tal presunção é calculada a partir de percentuais estabelecidos em lei, incidentes sobre o faturamento (receita bruta) da empresa.
Em 2017, no julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, o Supremo Tribunal Federal (STF) estipulou, com eficácia de repercussão geral, um novo conceito de faturamento, considerando que não integram a receita do contribuinte os valores por ele recebidos e posteriormente destinados ao fisco estadual, a título de ICMS.
Tal julgamento ocorreu em sede de análise da formação da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, que, assim como o IRPJ e a CSLL no regime de apuração pelo lucro presumido, incidem sobre a receita da empresa.
Em suma, valores destinados aos fiscos municipais, estaduais e federal a título de ISS, ICMS e PIS/COFINS, respectivamente, não são incorporados ao patrimônio do contribuinte, não podendo, portanto, serem tidos como “receita”. Assim, devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando a empresa estiver no Lucro Presumido.
A oportunidade que se apresenta consiste, portanto, na recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, devidamente atualizados.
As entidades beneficentes de assistência social cumprem um papel fundamental na sociedade. São instituições que acabam por prestar serviços de educação, saúde e assistência social, em parceria com o Governo Brasileiro.
Tratando-se, pois, de parceria entre o público e o privado, com finalidade de cunho assistencial, a Constituição Federal de 1988 determinou, de forma expressa,
que as instituições sem fins lucrativos beneficentes estariam imunes à contribuição para a seguridade social, como o Programa de Integração Social (PIS).
No decorrer dos anos, pós 1988, foram publicadas leis estabelecendo a cobrança do PIS sobre a folha de pagamento para as referidas entidades. Em 2014, coube ao Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a inconstitucionalidade da cobrança.
Desta forma, as instituições beneficentes sem fins lucrativos, com o intuito de fazerem jus ao gozo de sua imunidade tributária, podem requerer a recuperação do que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos, a título de PIS incidente sobre folha de pagamento.
A enorme dinâmica de elaboração de novos atos legais, de ordem tributária, no cenário nacional é extremamente impactante para as empresas. Criam-se, rotineiramente, incertezas e dúvidas quanto à aplicabilidade dos referidos atos e sua correta interpretação.
Consequentemente, diversas leis e normas fiscais são constantemente enfrentadas por decisões dos tribunais superiores, sejam administrativos ou judiciais, e, por vezes, acabam por ter sua eficácia anulada ou modificada.
O conhecimento da legislação e de sua correta interpretação, pautada em doutrina e decisões judiciais/administrativas, acarreta vantagem competitiva às empresas, que poderão usufruir de toda sorte de benefícios que lhes são aplicáveis, bem como mitigar eventuais exposições.
Necessário, assim, se faz o acompanhamento técnico/especializado para a mitigação de riscos, definição de estratégias e identificação de oportunidades. Com tal propósito, desenvolvemos os seguintes serviços:
O STJ, no julgamento do REsp. 1.221.170/PR (recurso repetitivo), entendeu que o conceito de insumos não é restritivo (matéria-prima, material secundário e embalagens), abrangendo, pois, tudo que for essencial e relevante à atividade-fim da empresa.
Diante deste cenário, se faz necessária a análise de todas as aquisições realizadas pela empresa nos últimos 5 anos, com o intuito de revisar os parâmetros por ela adotados para fins de definição dos itens que possibilitem ou não a tomada de créditos de PIS/COFINS; objetivando a correta apropriação dos custos/despesas como insumos. Consequentemente, haverá a redução dos valores de PIS/COFINS a pagar, mediante a utilização de créditos decorrentes de aquisições realizadas nos últimos anos.
Com o objetivo de diminuir a carga tributária e a vulnerabilidade fiscal das empresas, o planejamento tributário consiste no estudo e na simulação de tributos (IRPJ, CSLL, INSS, PIS e COFINS) para definição do melhor regime tributário (Real, Presumido ou Simples) a ser adotado, de acordo com a realidade empresarial. Em paralelo, também são realizados estudos para a verificação da existência de benefícios fiscais que poderiam ser usufruídos pela empresa.
Não incide IPI na simples revenda de produtos importados que não tiveram qualquer alteração/industrialização. O tema encontra-se no STF (RE 946.648) com posicionamento favorável às Houve deferimento de liminar no processo, bem como voto do Relator (Min. Marco Aurélio) pela ilegalidade da incidência do imposto na revenda.
O principal objetivo de uma holding patrimonial é proteger o patrimônio da pessoa física dos sócios e, concomitantemente, viabilizar o seu planejamento sucessório, com fins de reduzir a carga tributária e agregar celeridade ao processo de sucessão; de forma lícita e fundamentada.
Considerando o cenário tributário atual, de grande complexidade, torna-se quase inevitável que, em algum momento, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, esteja envolvido em algum tipo de controvérsia com órgãos encarregados do poder de fiscalização. Assim, surgem as autuações ou execuções fiscais, decorrentes de divergências quanto ao entendimento da legislação.
Nesse contexto, a consultoria para a correta solução de litígios torna-se necessária, seja em âmbito administrativo ou judicial.
Revisão das obrigações principais (apuração e efetivo recolhimento), englobando até os últimos 05 anos-calendário (“prazo prescricional”), para os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS e FGTS.
O objetivo é identificar as principais fragilidades que possam provocar sanções fiscais e desembolsos financeiros com pesadas penalidades e/ou riscos de opiniões negativas por parte dos auditores independentes
Atuamos com o objetivo de fornecer economia e segurança tributária para os players do agronegócio, atendendo as especificidades do setor e objetivando minimizar os riscos fiscais e tornar a atividade mais rentável. Atuamos, por exemplo, nos seguintes temas: FUNRURAL, CRÉDITOS DE ICMS E AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, RECUPERAÇÃO DE PIS/COFINS, PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, CONSULTAS E PARECERES, BENEFÍCIOS FISCAIS, DEFESA E PATROCÍNIO PARA QUESTÕES TRIBUTÁRIAS, AMBIENTAIS E IMOBILIÁRIAS.
O ICMS-ST incide sobre uma base de cálculo presumida de venda que pode ou não se concretizar. Ocorre que quando o valor de venda ao consumidor é inferior ao valor inicialmente presumido, o ICMS acaba sendo pago em valor maior que o devido. Uma vez que constitucionalmente a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria vendida, esta cobrança a maior deve ser devolvida à empresa que suportou o ônus (empresa que vende ao consumidor final).